sexta-feira, 20 de maio de 2016

Portaria nº 1033/2008/SEEC/RN

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
GABINETE DO SECRETÁRIO


Portaria nº 1033/2008/SEEC/RN

Estabelece Normas de Avaliação da
Aprendizagem Escolar da Educação Básica e
Da Educação Profissional e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da rede estadual de ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria, em consonância com o art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96.

Art. 2 A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/96.

Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre o exame final.

§ 1º Considerar-se-á cotidianamente a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua sociabilidade, sua capacidade de criar, de apropriar-se dos conteúdos curriculares inerentes à sua idade e ano escolar, visando à aquisição de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da cidadania.

§ 2º O processo de avaliação da aprendizagem escolar, respeitadas as normas contidas nesta Portaria, será explicitado pela Unidade Escolar, em seu Projeto Político-Pedagógico e em seu Regimento Escolar.

Art. 4º Serão considerados instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, testes, provas, relatórios, pesquisas, sínteses, exposições orais, entre outros adequados ao componente curricular, que permitam avaliar o desempenho do aluno.

Parágrafo Único – O número e tipos de instrumentos de verificação de aprendizagem deverão constar do plano anual da escola e de cada componente curricular.

Art. 5º Os resultados da avaliação da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de 04 (quatro) períodos de avaliação da aprendizagem no final do ano letivo.

Art. 6º No final do ano letivo deverão constar na ficha individual do aluno todos os registros bimestrais necessários à composição da média anual.

Parágrafo Único – Na ausência da média de um dos bimestres dar-se-á uma oportunidade oferecendo avaliação referente ao bimestre que falta, devendo considerar a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 7º Ao aluno que demonstrar baixo rendimento escolar no decorrer do ano letivo serão assegurados, obrigatoriamente, pela escola, estudo de recuperação continua e paralela ao período letivo, oferecendo novas oportunidades de aprendizagem.

Art. 8º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em classe, pelo professor, no intuito de informar aos alunos o êxito e as insuficiências da aprendizagem, discutir as formas de recuperação de cada componente curricular estudado.

Art. 9º O aluno ou seu representante legal poderá solicitar por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que apresente justificativa fundamentada para tal solicitação.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada à equipe técnica da escola, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.

§ 2º A revisão será realizada pelo professor do componente curricular, e não havendo entendimento, será formada uma comissão de 03 (três) professores, designados pela equipe de direção da escola, incluindo o professor do componente curricular, sob a orientação do coordenador pedagógico, sendo facultada a presença do aluno ou do seu representante legal.

Art. 10 A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do aluno, sem fins de retenção, e ocorrerá por meio de relatórios analíticos.

§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos alunos ocorrerão cotidianamente, pelos educadores, visando ao replanejamento das ações, bem como à elaboração de relatórios semestral e o conclusivo, ao final de cada ano letivo.

§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do aluno, informando as competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.

§ 3º Para promoção dos alunos de 1º ao 3º ano será exigido no mínimo de 75% de frequência.

Art. 11 Excluir-se-ão dos critérios definidos no artigo anterior à Educação de Jovens e Adultos, que adotará em todos os períodos do Ensino Fundamental e Médio, a escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez).

Art. 12 A partir do 4º ano no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, para fins de registro dos resultados, adotar-se-á uma escala de notas de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo Único – Incluir-se-ão à aferição de notas, na escolaridade prevista no caput, os componentes curriculares, Artes, Ensino Religioso e Educação Física.

Art. 13 Será considerado aprovado o aluno que atingir ao final do 4º bimestre, frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas ministradas durante o ano letivo e obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis), resultante da média aritmética, de acordo com a fórmula seguinte:

MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB
                           4
Art. 14 Submeter-se-á a exame final o aluno cuja média aritmética dos 04 (quatro) bimestres for igual ou superior a 2,5 (dois e meio) e inferior a 6,0 (seis).

Art. 15 O aluno submetido ao exame final será promovido se obtiver média igual ou superior a 5,0 (cinco) resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 02 (dois) à média dos 04 (quatro) bimestres e peso 01 (um) à nota do exame final.

§ 1º A média Final de Promoção será resultado da seguinte fórmula:

MFP = (MA x 2) + (EF x 1)
                          3
§ 2 º Para o aluno que não participar do exame final, será aplicado a fórmula do parágrafo anterior para obtenção da média final de promoção.

Art. 16 O aluno que, após 04 (quatro) bimestres, obtiver a média aritmética inferior a 2,5 (dois e meio) será considerado automaticamente retido.

Parágrafo Único – O aluno reprovado em até dois componentes curriculares por ter obtido média inferior a 2,5 (dois e meio), porém contemplado com a progressão parcial, poderá participar dos exames finais nos componentes que obteve média igual ou superior a 2,5 (dois e meio) e inferior a 6,0 (seis).

Art. 17 Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a média final de promoção será obtida no final do período, que corresponde no Ensino Fundamental a 200 dias letivos e 800 horas, e no Ensino Médio a 100 dias letivos e 400 horas, por meio das seguintes fórmulas:

I – Ensino Fundamental: MFP = MF 1ºFs + MF 2ºFs
                                                                 2
II – Ensino Médio:          MFP = M1ºB + M2ºB
                                                             2
 § 1º O aluno não atingindo a média 6,0 (seis) após cada fase no Ensino Fundamental ou período no Ensino Médio submeter-se-á a exame final, cuja média será obtida aplicando- se as seguintes fórmulas:

I – Ensino Fundamental: MF = (MFs X 2) + (EF X 1)
                                                                 3
II – Ensino Médio:          MF = (MP X 2) + (EF X 1)
                                                               3
§ 2º No Ensino Fundamental após o exame final de cada fase a média de promoção do aluno será 5,0 (cinco), permanecendo esta média para o resultado final do período.

§ 3º A média de promoção dos alunos avaliados na Comissão Permanente de Exame Supletivo será 5,0 (cinco).

Art. 18 O aluno que não obtiver êxito, em até dois componentes curriculares, será promovido em regime de Progressão Parcial, a partir do 8º ano no Ensino Fundamental regular e 5º período da EJA, e em todo o Ensino Médio regular e EJA.

§ 1º A Progressão Parcial será realizada sob a responsabilidade do professor e do coordenador pedagógico, que organizarão um plano de estudos que contemple conteúdos significativos e um cronograma de atendimento, ficando o aluno sujeito aos critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a exigência de 75% de frequência às aulas.

§ 2º O aluno que não concluir o processo de Progressão Parcial do ano anterior, ficará impedido de se matricular no ano escolar subsequente.

Art. 19 Ao aluno com deficiência, matriculado no sistema regular de ensino, deverá ser assegurada a sua inclusão no processo de avaliação, considerando as suas necessidades educacionais especiais, suas potencialidades e possibilidades.

Parágrafo Único – O professor e equipe pedagógica da escola realizarão adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento desses alunos, respeitada a frequência obrigatória.

Art. 20 O processo de avaliação e promoção do aluno com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a especificidade de cada deficiência.

§ 1º Para o aluno com deficiência auditiva considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua.

§ 2º O aluno com deficiência visual terá como apoio, no processo de leitura e escrita, o código Braille cuja tradução deverá ser feita pelo próprio educador ou por instituição de apoio.

§ 3º Para o aluno com deficiência intelectual, deverão ser observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade física e social, experiência de vida e aprendizagem escolar.

§ 4º Para o aluno com deficiência física, deverão ser respeitados os seus limites impostos por essa deficiência.

§ 5º Os resultados da avaliação serão acompanhados de relatório contendo os objetivos trabalhados e o desempenho do aluno.

Art. 21 Na Educação Profissional a avaliação obedecerá ao que estiver definido no plano de curso, autorizado pelo órgão Competente, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar de cada instituição de educação profissional.

§ 1º Conforme o plano de curso, a instituição de educação profissional poderá utilizar diferentes procedimentos de avaliação, expressando-se por meio de notas, conceitos ou diagnóstico do desempenho.

§ 2º Quando se tratar da oferta de Educação Básica integrada à Educação Profissional a avaliação obedecerá aos mesmos critérios explicitados nesta Portaria.

Art. 22 Os processos de Classificação, Reclassificação e Avanço deverão ser desenvolvidos em consonância com as Normas Básicas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 23 Na Educação Infantil, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.

Art. 24 A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, por meio de seus órgãos específicos, acompanhará a aplicação e operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.

Art. 25 Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pela Subcoordenadoria de Organização e Inspeção Escolar.

Art. 26 Ficam revogadas a Portaria nº 1.730/2006 – SEEC/GS, de 27 de dezembro e demais disposições em contrario.

Art. 27 Esta Portaria entra em vigor a data da sua publicação.

LEGENDA

MF = Média Final
EF = Exame Final
NB = Nota de Bimestre (1º, 2º, 3º e 4º)
MFA = Média Final de Aprovação
MA = Média Anual
MS = Média Semestral
MFP = Média Final de Promoção
MP = Média do Período
Fs = Fase

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.




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