sexta-feira, 20 de novembro de 2015

OS CRITÉRIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE NOVAS TURMAS DA MODALIDADE EJA



 Publicado no Diário Oficial

Nº 13.566 do Dia 20.11.2015



Portaria nº 1576/2015-SEEC/GS
Dispõe sobre os critérios para Implantação de Novas Turmas da modalidade EJA nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que cabe ao poder público proporcionar os meios para o acesso do jovem, adulto e idoso que não conseguiu concluir sua educação básica na idade prevista para o início de sua escolarização, cumprindo as prerrogativas da educação para todos conforme disposto na Lei no 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 37, parágrafos 1º e 2º;

Considerando que a oferta da Educação de Jovens e Adultos é dever do Estado, com base nos princípios da igualdade, equidade e justiça social, criando condições para garantir ao estudante o direito ao acesso, inclusão, permanência e continuidade de estudos.

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de novas turmas de EJA nas escolas estaduais.

RESOLVE:

Art. 1º Orientar a implantação de novas turmas da EJA, no Ensino Fundamental e Médio, nas escolas da rede estadual de ensino, nos turnos diurno e noturno, com vistas a garantir a possibilidade de o estudante avançar segundo suas especificidades de tempo e espaços e suas condições de vida e de trabalho.

Art. 2º Competirá às Equipes Gestoras das DIREDs, em colaboração e articulação com as direções das Escolas a organização, a composição e a implantação de turmas da EJA, em espaços escolares e não escolares, de acordo com a demanda existente.

Parágrafo Único. Nos casos de atendimento em espaços não escolares, a(s) turma(s) deverá(ão) ter vinculação a uma unidade escolar, preferencialmente em localização mais próxima da residência dos estudantes matriculados.

Art. 3º Para efeito da implantação das novas turmas as unidades escolares deverão promover as adequações no quadro docente, explicitando como será a distribuição de carga horária desses profissionais, que deverão ficar sob a orientação de um apoio pedagógico e monitoramento do gestor escolar.

Art. 4º A abertura de novas turmas de EJA ficará condicionada a um Parecer Favorável da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA – em comum acordo com a Subcordenadoria de Organização e Inspeção Escolar – SOINSPE, a Subcoordenadoria de Ensino Fundamental – SUEF,Subcoordenadoria de Ensino Médio – SUEM – e a Coordenadoria de Desenvolvimento Escolar – CODESE.

Art. 5º As matrículas dos estudantes para as novas turmas da EJA deverão ser efetivadas, em qualquer período letivo, utilizando-se da flexibilidade que a legislação permite.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, quando necessário, as unidades escolares deverão proceder uma avaliação para aproveitamento de saberes e conhecimentos, visando a orientação para um eventual programa de estudos à adequação do estudante à dinâmica das atividades escolares.

Art. 6º As turmas serão formadas mediante envio de solicitação formal às Diretorias Regionais de Educação, contendo:

a.    uma justificativa com um histórico e um diagnóstico situacional da demanda, bem como as características dos estudantes que deverão ser matriculados (em termos de condição social, profissional, local de moradia, trajetória escolar anterior);
b.   o número de estudantes que precisam ser atendidos pela escola;
c.    os períodos que serão oferecidos;
d.   portaria do ato de criação do Ensino Médio ou Fundamental;
e.    horários de funcionamento das turmas;
f.     ficha cadastral dos estudantes (com nome, gênero, raça/etnia, se tem ou não necessidades educacionais especiais, data de nascimento, endereço e CPF);
g.    quadro de profissionais disponíveis para o atendimento da demanda, com a organização da carga horária, por professor e componentes curriculares.

Art. 7º A composição das turmas será feita com base no número de estudantes por turma, obedecendo aos critérios:

I – no Ensino Fundamental:

a) as turmas do 1º Segmento/EJA poderão ter de 20 (vinte) estudantes ou mais podendo chegar a 30 (trinta) estudantes, na faixa etária de 15 anos ou mais, preferencialmente já alfabetizados, com duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

b) as turmas do 2º Segmento/EJA, poderão ter de 20 (vinte) estudantes ou mais podendo chegar a 30 (trinta) estudantes, na faixa etária de 15 anos ou mais, com duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

II – no Ensino Médio/EJA, as turmas poderão ter de 20 (vinte) estudantes ou mais podendo chegar a 35 (trinta e cinco) estudantes, a partir de 18 anos de idade, com duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 8º Compete à Equipe da SUEJA, juntamente com a Equipe Gestora da Unidade Escolar e a Diretoria Regional de Educação, acompanhar, bimestralmente, a movimentação do número de estudantes, através de chamada pública, e proceder aos ajustes necessários.

Art. 9º Caberá à SUEJA e a SOINSPE acompanhar o cumprimento desta Portaria, bem como resolver os casos omissos.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em Natal, 17 de novembro de 2015.

Francisco das Chagas Fernandes

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

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